Você, empregador, que acredita que a reforma trabalhista passou a admitir a pejotização, e não existe risco ao contratar empregados por meio da criação de empresa, entendeu realmente quais foram as alterações ocorridas após 2017 no mundo do trabalho e como os tribunais estão se posicionando sobre esse assunto?
Será mesmo que a reforma trabalhista inovou o modelo das contratações a fim de possibilitar que trabalhadores fossem transformados ou substituídos por pessoas jurídicas?
A resposta é não. A pejotização tem representado um alto custo para as empresas.
A reforma trabalhista não promoveu qualquer alteração no sentido de permitir a pejotização e, portanto, não é recomendado a contratação de empregados por meio da criação de empresa, fazendo com o que esses empregados atuem como prestadores de serviços por meio de emissão de notas fiscais.
De fato, nada mudou, pois, tanto antes da reforma trabalhista como depois, a existência ou não de relação de emprego (e aplicação da CLT) depende da verificação de cinco pontos.
A CLT determina que para que seja caracterizada a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa devem estar presentes os seguintes pontos/requisitos: (1) Subordinação; (2) Habitualidade; (3) Onerosidade; (4) Pessoalidade; e (5) Pessoa Física.
De forma resumida, o termo “subordinação” significa que o trabalhador deve seguir as ordens dadas pelo empregador. A “habitualidade” quer dizer que a prestação de serviço é constante e que não ocorre somente em certas ocasiões. A “onerosidade” ocorre quando há o pagamento do trabalhador pelo serviço prestado. A “pessoalidade” quer dizer que o trabalho não pode ser feito por outra pessoa além da contratada. E, por fim, a “pessoa física” significa que o trabalho/serviço é realizado por uma pessoa com CPF e não por uma empresa com CNPJ.
Logo, estando presentes os cinco pontos, resta caracterizada a relação de emprego.
Por isso, o simples fato de uma pessoa física abrir uma empresa para que possa realizar o trabalho para a empresa contratante não descaracteriza a relação de emprego entre as partes.
Vale salientar que os Tribunais entendem que o simples fato da pessoa prestar o serviço e receber a remuneração por meio de uma empresa seria apenas uma tentativa de distorcer a relação empregatícia, e não invalida a contratação da pessoa pelo regime celetista.
Portanto, contratar uma pessoa física utilizando-se da criação de uma empresa não garante que esse vínculo de emprego não possa ser reconhecido por meio de um processo judicial.
Importante destacar que caso ocorra o reconhecimento de vínculo empregatício, o encargo do empregador aumenta substancialmente, pois além de ser condenado a pagar todas as verbas trabalhista que deveriam ter sido pagas mensalmente à época, há a incidência de juros e correção monetária, e, ainda eventual condenação em honorários, o que aumenta substancialmente o valor devido ao trabalhador.
Conclui-se que a contratação pelo sistema de pejotização, buscando-se a economia de encargos, não tem sido uma boa estratégia empresarial, criando um passivo trabalhista recorrente que além de prejudicar a lucratividade da empresa, também afeta a reputação e diminui a retenção de talentos.
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