O legislador atendendo aos anseios governistas, sem dar a legítima importância aos efeitos da reforma, promulgou a Lei nº 13.467/17, a reforma trabalhista, tendo como resultado o surgimento de insegurança jurídica e maior acirramento nas relações entre empregadores, empregados e sindicatos.
É notório que os sindicados estavam, por 75 anos, protegidos pelo sistema sindical brasileiro – da Unicidade e da Obrigatoriedade da Contribuição Sindical, com o qual havia a certeza de receitas provenientes do chamado “imposto” sindical. Foram surpreendidos, entretanto, por uma reforma legislativa que lhes retirou a maior fonte de receita.
Nesta situação, com o objetivo de reverter a aplicabilidade da reforma, criaram suas teses, dentre as quais está a tese de que os artigos que tratam da contribuição sindical só poderiam ter sido alterados por meio de lei complementar, tendo em vista o seu caráter tributário.
Debruçando sobre esta tese, salientamos que muitos tratam equivocadamente o tributo como “imposto sindical”, e partindo deste tratamento incorreto, criam a falácia da aplicabilidade dos artigos 146 e 154 da Constituição Federal, ou seja, da imprescindibilidade de lei complementar para instituir o regramento sobre o aludido “imposto”.
Neste primeiro momento, embora certo que a fragilidade sindical acarretará maior precarização das relações empregatícias, em uma avaliação estritamente técnica, a tese sobre a necessidade de lei complementar não pode prosperar.
Tendo em vista que a contribuição sindical é uma espécie de tributo, buscou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal uma resposta, e observa-se que o tema foi debatido nos autos do Recurso AI nº 739.715, em 25/05/09, restando claro que é dispensável a lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, abarcando assim as contribuições sindicais.
Ainda, pelo princípio da recepção, os artigos 578 e 579 da CLT foram recebidos pela Magna Carta, como lei ordinária, sem distinção de matéria, e, desde então (1988) tanto os sindicatos como a própria União têm se beneficiado dos valores recolhidos por meio da aplicação da CLT, lei ordinária.
Logo, com o advento da reforma trabalhista, lei ordinária e sem vício formal, temos a aplicação automática do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDT), e, consequentemente a alteração legal dos artigos aqui tratados, sem qualquer necessidade de lei complementar.
Por outro lado, é patente que a reforma trabalhista apresenta um vício material referente à omissão quanto ao custeio dos sindicatos. Sendo assim, alinhado ao Princípio da Liberdade Sindical, para garantir a atuação sindical na defesa dos direitos da categoria, a lei pode ser atacada mediante ADIn por omissão parcial, oportunizando o debate legislativo amplo sobre o custeio e o sistema sindical.
Ocorre que, ainda hoje, os nossos sindicatos sujeitam-se ao binômio unicidade sindical e contribuição sindical.
A unicidade sindical delimita a existência de tão somente uma organização associativa restrita a uma base territorial municipal vinculada à determinada categoria profissional e sujeita ao registro no órgão competente.
Desse modo, inexistindo a concorrência ou legitimidade sindical ampla, não vivemos com a liberdade sindical plena, proposta internacional consagrada na Convenção 87 da OIT, ainda não ratificada no Brasil.
O verdadeiro pluralismo sindical, consagrando a legítima escolha de agremiação, é que deveria ter norteado a "Reforma Temer".
Retirar a principal fonte de receita dessas organizações, impondo a facultatividade dos descontos salariais sob este título, sem lhes viabilizar uma forma de receita à luz dos Princípios da Liberdade Sindical e da não intervenção Estatal, foi e continuará sendo temerário.
Disponível em: https://www.folhadelondrina.com.br/colunistas/espaco-aberto/reforma-trabalhista-e-seus-efeitos-na-relacao-sindical-1006622.html
A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contendo qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento feito pelo escritório Casarotto Sociedade de Advogados a respeito dos temas tratados.
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