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CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS QUE DESCUMPREM A COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Foto do escritor: Leticia RamosLeticia Ramos

A lei n° 8.213, que define as proporções para a contratação de pessoas com deficiência, completou 32 anos de vigência em 2023. Em 2015, a matéria atraiu novamente a atenção da comunidade internacional e interna do país que resultou na ratificação pelo Brasil da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na criação da Lei n° 13.146 /2015. 

 

Assim, nos últimos anos, tem-se voltado cada vez mais a atenção para esse assunto, fato que culminou no aumento de normas complementares e medidas de fiscalização para efetivar a o cumprimento da lei n° 8.213/1991.

 

Uma das mais novas normas complementares da Lei n° 8.213 é o informativo n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que traz orientações para decisões proferidas pela Corte do Trabalho e demais órgãos julgadores. A novidade está no entendimento de que é cabível danos morais coletivos no caso do descumprimento da cota PCD.


O informativo n° 277 do TST estabelece que empresas com mais de 100 empregados que não estejam cumprindo a cota PCD podem pagar indenização por danos morais coletivos. O principal fator é que a indenização, nesse caso, é presumida, ou seja, a empresa somente não pagará a referida indenização se apresentar prova robusta e plausível que fundamente os motivos que a impedem de cumprir a cota PCD.  

 

Em meio a esse cenário, os auditores fiscais do trabalho têm voltado grande atenção para fiscalização do cumprimento da cota PCD. Isso significa que, além do risco de sofrer condenação decorrente de processo judicial, a empresa ainda pode ter que pagar multa administrativa.

 

Logo, o não cumprimento ou cumprimento parcial da cota PCD pode gerar um grande passivo para empresa, considerando a condenação judicial mais a multa administrativa.


A fixação do valor da indenização por danos morais coletivos é analisada caso a caso. Contudo, há decisões em que há condenação atingiu valores altíssimos, alcançando em alguns casos o importe de R$ 500.000,00.

 

Por sua vez, em relação a multa administrativa, a portaria interministerial MPS/MF (Ministério da Previdência Social/ Ministério da Fazenda) nº 26, de janeiro de 2023, determina que a partir de 1° de janeiro de 2023 o descumprimento da Lei de Cotas resulta em multa, que varia, conforme a gravidade da infração, entre R$3.100,06 a R$310.004,70.

 

Considerando o disposto acima e o pior cenário, a empresa pode ser demandada a pagar valores próximos a R$ 800.000,00.


Assim, a prevenção e gerenciamento de riscos é de extrema importância para as empresas que desejam mitigar os riscos de passivo trabalhista e condenação de valores exorbitantes.


| Leticia Ferreira

 

 
 
 

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