O vínculo entre os sócios é o cerne das relações empresariais. Entretanto, em algumas situações há a quebra do affectio societatis (intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade), provocando-se a dissolução parcial da sociedade.
Buscando resolver tais conflitos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre método quantitativo utilizado pelo judiciário para calcular o crédito proporcional à participação social do sócio dissidente ou excluído a ser pago no momento de sua saída da sociedade.
O entendimento do STJ aponta que o primeiro critério a ser considerado para o cômputo dos haveres é o método quantitativo estipulado no próprio contrato social.
Ou seja, os ministros decidiram que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou é excluído da sociedade deve se processar da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.
Porém, há muitos casos que o Contrato Social não traz o regramento pormenorizado da apuração de haveres, abrindo margem para discussões que, não havendo a conciliação entre os sócios, batem às portas do judiciário.
Considerando a hipótese de omissão no contrato social, o segundo critério a ser considerado é a regra geral para a apuração do quinhão devido ao sócio dissidente. Destarte, considera-se o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil.
Portanto, constata-se que a jurisprudência caminha a favor do uso do valor do patrimônio líquido para o cálculo do pagamento ao sócio dissidente, assim, conclui-se que para a segurança da sociedade é necessário a elaboração de um Contrato Social que tenha força para definir os direitos e deveres dos sócios da empresa, a delimitação das responsabilidades de cada um e as regras permonerizadas para a resolução de conflitos.
| Lauany Neves
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