As mudanças climáticas somadas as ações irresponsáveis dos homens, fizeram com que o ano de 2019 iniciasse com um grande desastre ambiental, o rompimento da barragem de brumadinho, Minas Gerais. Este causou um dano em grandes proporções, com vazamento de minério sendo considerado o maior acidente de trabalho do Brasil, entretanto o dano humano fora maior.
Contabilizaram 200 mortes e mais de 100 desaparecimentos, o rompimento da barragem liberou 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos, dentre esses metais que vão sedimentar e incorporar-se ao solo.
Não apenas esse desastre ambiental como também as queimadas na Amazônia atingiram níveis alarmantes esse ano, a poluição do ar foi tão ampla que pôde ser vista nos Estados do Sudeste, tornando evidente a grande destruição ocorrida.
Mais um desastre deste presente ano foi o óleo derramado na costa nordestina, o qual fora vazado no mês de agosto mas que só atingiram as praias em meados de outubro. Ainda não se sabe a origem desse navio, inicialmente os palpites acusavam que este teria vindo da Venezuela, depois apontaram que o navio era um petroleiro grego e recentemente apontaram que o navio é fantasma, ou seja, que não pertence a nenhum país.
Os prejuízos à vida marinha não são integralmente conhecidos, mas os primeiros resultados já restam-se preocupantes. Ao cair no mar o petróleo impede a passagem de luz, provocando falta dos primeiros animais seres vivos na cadeia ambiental marinha, além de intoxicar os animais, asfixiar e até mesmo ficarem presos no óleo.
Prevenção é a palavra chave para esses e todos os outros desastres, no entanto nem sempre é possível impedir que esses acidentes ocorram. Diante disso, o Direito Ambiental vem explicar sobre a responsabilidade na esfera penal, civil e administrativa quando estes ocorrem.
Primeiramente, o conceito de Meio Ambiente está estipulado no artigo 3° da Lei 6.938/81- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – o qual explicita que Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
A Constituição Federal abarca o tema em seu artigo 225, onde busca tutelar não apenas o meio natural, como o artificial, cultural e o do trabalho. A lei 6.938/81 foi recepcionada pela Magna Carta, e cada vez mais há disposições sendo criadas com foco nessa tutela.
Tratando sobre a Responsabilidade Ambiental, esta nada mais é que o dever jurídico de suportar sanções legais impostas em virtude de ação ou omissão que o infrator tem o dever de responder com sua pessoa ou bens, pelos prejuízos causados ao meio ambiente.
Nesta há a tríplice responsabilidade do poluidor, entende-se por poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, estabelecido no artigo 3° inciso IV da lei 6.938/81. Essa tríplice responsabilidade, como supra mencionado, engloba a responsabilidade civil, penal e administrativa.
Importa ressaltar que para identificação dessas penalidade, tem-se necessário o reconhecimento do objetivo tutelado, o padrão de condutas desenvolvida pelo agente e ainda o órgão que aplicará a devida sanção.
Iniciasse pela responsabilidade ambiental administrativa, a qual é respaldada pelo artigo 70 da lei 9.605/98 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Portanto, constituem infrações administrativas a inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar relativa ao meio ambiente, federal, estadual ou municipal, bem como das exigências técnicas feitas pela autoridade competente e constantes das licenças ambientais.
A responsabilidade administrativa em face de condutas consideradas lesivas ao meio ambiente trata-se de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante se as pessoas físicas ou jurídicas agiram com culpa ou dolo.
As sanções previstas para a infração administrativa ambiental estão previstas no artigo 72 da Lei 9.605/98, e para a tentativa de infração administrativa não há punição, entendendo pela sua impossibilidade.
Tratando-se agora da Responsabilidade Civil nessa dentro do Direito Ambiental, o infrator possuí obrigatoriedade de reparação pelos danos causados independentes da culpa, ou seja, Responsabilidade Objetiva Civil Ambiental estipulada pelo artigo 14 parágrafo 1° da Lei 6.938/81.
O dano cível apresenta duas dimensões, a material e a extrapatrimonial. Esta atinge o coletivo e o moral, enquanto aquela trata-se do dano que é percebível e fático, relacionado com a reparação.
Sobre os limites da possibilidade da assunção dos riscos existem duas correntes, a teoria do risco integral e a teoria do risco criado. Nesta primeira a existência de risco gerado pela atividade já é passível de imputação de responsabilidade, ou seja, mesmo que o dano seja involuntário é necessário repara-lo integralmente. Na Teoria do Risco Criado apenas nas atividades com maior periculosidade, e que esse perigo seja considerado um fato de risco passível de prevenção pode ensejar a responsabilização.
Por fim a Responsabilidade Penal Ambiental, diferencia-se da responsabilidade civil pela gravidade do ato praticado. Dada a importância do meio ambientes, as condutas criminais ambientais estão previstas da lei 9.605/98, mas também no Código penal, no Código florestal, na Lei de Contravenções Penais e nas leis 6.453/77 e 7.643/87.
Todo aquele que concorrer para os crimes ambientais responderam na medida de sua culpabilidade. Relembra-se que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo dos crimes ambientais, estabelecido no próprio artigo 225 parágrafo 3° da Carta Magna.
Conclui-se que embora a disciplina Direito Ambiental seja nova no nosso ordenamento jurídico, a legislação já vem muito bem adequada a todas as necessidades, com enfoque na prevenção. Faltando apenas a devida responsabilização dos agentes pelos ilícitos ambientais praticados.
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