Já parou para pensar que você, assim como os participantes do BBB, o reality show que monitora os participantes 24 horas por dia, por meio de dezenas de câmeras, também está sendo quase que constantemente vigiado por câmeras?

Câmeras de segurança, câmeras de monitoramento do trânsito, câmeras no elevador, e até dentro da sua casa, com as famosas webcams, tão utilizadas nas videoconferências durante o isolamento social provocado pela pandemia da covid-19. Além disso, hoje praticamente toda pessoa carrega consigo uma câmera, acoplada ao seu telefone celular.
E como fica a sua privacidade, intimidade e a proteção da sua imagem e dos seus dados pessoais diante deste monitoramento massivo?
A Constituição Federal prevê como direito fundamental de todo cidadão a inviolabilidade da sua intimidade, vida privada e imagem. Na mesma linha, o Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento.
Mais recentemente tivemos a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, a qual prevê o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem como fundamentos da proteção de dados pessoais.
Isso não significa, contudo, que o monitoramento por câmeras seja proibido, mas sim que aquele que faz uso delas deve adotar alguns cuidados e observar certos limites a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos demais cidadãos.
Sendo as imagens consideradas dados pessoais, por permitirem a identificação das pessoas gravadas, o primeiro ponto a ser observado por aquele que deseja utilizar câmeras é identificar se referido monitoramento é permitido por uma das hipóteses legais previstas na LGPD.
No caso das videoconferências, por exemplo, ao se cadastrar nas plataformas e aderir aos seus termos de uso e política de privacidade, o usuário consente expressamente com o uso da webcam, quando esse recurso for ativado pelo usuário.
Mas, na prática, nem sempre é possível obter o consentimento das pessoas que serão gravadas pelas câmeras. Por exemplo: concessionárias de rodovia que desejem instalar câmeras de monitoramento do trânsito, ou empresas que desejem instalar câmeras de segurança em suas fachadas, não têm como obter o consentimento expresso de todas as pessoas que irão passar em frente às câmeras, podendo ter sua imagem capturada.

Por isso, a LGPD prevê uma série de outras hipóteses que podem justificar o uso das câmeras, como a execução de políticas públicas pela administração pública, para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros, para o cumprimento de obrigação legal, ou mesmo quando necessário para atender aos legítimos interesses do controlador das câmeras ou de terceiros, desde que não resultem em violação desproporcional dos direitos fundamentais dos demais cidadãos.
Além disso, a LGPD prevê que suas disposições não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizados por pessoa física para fins particulares e não econômicos (caso das câmeras de celulares pessoais), ou realizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos, acadêmicos ou de segurança pública.
Qualquer que seja o caso, as pessoas devem ser informadas acerca do monitoramento por câmeras, visto que a lei exige que sejam fornecidas aos titulares dos dados pessoais informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos responsáveis.

Importante ressaltar que diversos municípios possuem leis que exigem a fixação de placas nos pontos de entrada e de saída dos ambientes monitorados, internos ou externos, contendo os dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”, como é o caso da Lei nº 13.541/03, do município de São Paulo.
Adicionalmente, as placas devem indicar o local onde as pessoas podem obter mais informações acerca do tratamento das imagens gravadas, incluindo a descrição do sistema de câmeras, a delimitação das áreas monitoradas, os dados do responsável pelo sistema de câmeras e como contatá-lo, as finalidades para as quais as imagens serão utilizadas, com base em qual hipótese legal o monitoramento será realizado, onde, como e por quanto tempo as imagens ficarão armazenadas, com quem as imagens poderão ser compartilhadas, os direitos das pessoas que tiverem suas imagens gravadas, entre outros.
Ademais, o responsável pelo sistema de câmeras deverá adotar medidas de segurança técnicas e organizacionais a fim de garantir a integridade e confidencialidade das imagens capturadas contra o acesso, uso ou divulgação não autorizados, e apenas poderá manter as imagens armazenas durante o período necessário para cumprir com a finalidade que justifi
Em resumo, o monitoramento por câmeras, assim como todas as demais formas de tratamento de dados pessoais, pode trazer inúmeros benefícios para a sociedade, como a proteção da sua segurança (por meio das câmeras de segurança), prevenção a fraudes (com as tecnologias de reconhecimento facial), ou mesmo aproximar as pessoas (ao viabilizar as ligações com vídeo). Não obstante, é essencial que sejam observados os cuidados e limites expostos acima, a fim de evitar violações à privacidade, intimidade e demais direitos fundamentais dos cidadãos.
Fonte: Valor Econômico
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