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Foto do escritorHenrique Casarotto

Possibilidade de majoração do imposto sobre herança, o que fazer?

Atualizado: 26 de fev.




O ano de 2024 se mostra ainda mais desafiador ao contribuinte, obrigando o pagador de imposto a planejar os fatos cotidianos da vida, bem como aqueles relacionados com a sua própria morte que certamente impactarão os seus herdeiros.


O ITCMD, imposto que incide sobre os bens e direitos de herança e doação, possui atualmente uma alíquota única de 4%, entretanto, existe uma tendência muito forte que este valor aumente brevemente.


A Assembleia Legislativa de São Paulo se debruçará na análise do Projeto de Lei nº 7/2024, que objetiva instituir alíquotas progressivas de ITCMD para o estado de São Paulo, conforme apresenta-se na tabela abaixo:


Mesmo na hipótese de aprovação do PL nº 7/2024 durante o exercício legislativo de 2024, para o alívio momentâneo, as alíquotas progressivas somente serão aplicadas em 2025, após data superior aos 90 dias da publicação da referida lei, garantindo-se, portanto, a manutenção da alíquota fixa de 4% nas operações realizadas no ano de 2024.


De qualquer forma, em um breve espaço de tempo, vislumbra-se um aumento da tributação, impactando herdeiros e doadores; Sendo assim necessário um planejamento sucessório e tributário, evitando-se a incidência das alíquotas maiores.


Buscando-se minimizar o impacto do aumento do ITCMD, apresenta-se a holding imobiliária como um excelente instrumento para a administração de imóveis, além de auxiliar no planejamento sucessório e diminuir a carga tributária.


Considerando que a holding imobiliária é uma entidade corporativa estabelecida com o intuito de gerir e proteger o patrimônio de um núcleo familiar específico, tendo como atividade primordial o uso eficaz dos ativos familiares com eficiência tributária, ter-se-á uma melhor gestão e otimização na liquidação de impostos.


Conclui-se que a constituição da holding imobiliária, aprimorada com a inclusão dos herdeiros, será o marco inicial de um planejamento que possibilitará de maneira legal e eficaz a redução da base de cálculo do ITCMD.


| Henrique Casarotto



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