Com a passagem da pandemia , que fez com que as empresas adaptassem as relações de trabalho pela necessidade do distanciamento social, muitas empresas estão avaliando a adesão ao modo de trabalho por home office. Em outros casos, estão sendo consideradas as possibilidades de adoção da modalidade híbrida, ou seja, parte em casa e parte no escritório.
Por ser um assunto que até então era novidade para a grande maioria das empresas, a legislação em vigor não regulamentava o tema da forma adequada.
Entretanto, a grande adesão pelas empresas e empregados acelerou a discussão do assuntos. Então, confira abaixo a nova regulamentação sobre o tema:
MP 1.108/2022 – O QUE MUDOU?
Essa Medida Provisória, publicada em 28/03/22, alterou alguns artigos da CLT sobre o trabalho que não é realizado no escritório (teletrabalho)
Antes da MP, para ser considerado teletrabalho era necessário que o empregado estivesse trabalhando remotamente pelo menos 3 dias na semana. Agora, com a MP, mesmo que o empregado trabalhe em regime híbrido (alternando entre home office e escritório), o regime de trabalho será considerado teletrabalho.
Além disso, a MP inseriu as seguintes orientações para essa relação
O trabalho em regime remoto (teletrabalho) deverá constar expressamente em contrato de trabalho;
O contrato poderá estabelecer os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que garantidos os períodos de repouso previstos em lei (intervalo intrajornada);
A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
Ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive;
O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
As regras previstas na MP já estão valendo e tem o prazo até o mês de agosto de 2022. Após esse prazo, o assunto será votado no Congresso Nacional.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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