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Foto do escritorCamilla Villanova

Briguei com meu sócio. E agora?

Imagine o seguinte cenário: você é sócio de uma sociedade empresária, mas não tem chegado em consenso com o(s) seu(s) sócio(s) sobre as principais questões da empresa.


É comum que no momento de abertura da empresa os sócios estejam em plena harmonia sobre suas pretensões empresariais, tendo em vista que neste momento possuem os mesmos objetivos: alcançar o sucesso da empresa e, consequentemente, o lucro.


Entretanto, com a prática empresarial, muitas vezes os sócios se deparam com situações em que precisam deliberar questões das quais discordam, o que, quando ocorre com muita frequência, pode vir a inviabilizar ou engessar o regular desenvolvimento da atividade empresarial.


Quando a discordância entre sócios passa a afetar a atividade da empresa, os sócios passam a procurar meios apropriados para (i) deixar a sociedade; ou (ii) solicitar a exclusão do sócio minoritário.


E então, como resolver?


Bom, a solução pode variar de acordo com a situação:


Primeira Situação: Caso você seja o sócio que optou por sair da sociedade, mas os outros sócios deixaram de providenciar a alteração contratual de forma consensual, e/ou deixaram de lhe pagar o valor pela liquidação ou venda de suas quotas, você precisará procurar assistência jurídica para interposição de Ação apropriada para estes fins.


Neste caso, você deverá interpor “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e/ou Apuração de Haveres”, demandando tutela judicial para formalização do ato de retirada exercido de acordo com o Contrato Social, bem como apuração de valores a serem pagos.


Segunda situação: Caso você seja o sócio majoritário ou esteja junto com os sócios que representem mais da metade do capital social e querem a exclusão do sócio minoritário, poderá ser feito o protocolo da alteração do Contrato Social com a retirada desse sócio.


Mas, atenção: essa hipótese somente é permitida caso o sócio minoritário esteja colocando em risco a continuidade da empresa e desde a exclusão por justa causa esteja prevista no Contrato Social.


Além disso, caso a empresa possua mais de dois sócios, a exclusão de um deles somente poderá ser determinada mediante reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim, com comprovada ciência do sócio a ser excluído em tempo hábil para seu comparecimento e regular exercício do direito de defesa.


Nessa situação, mesmo sendo excluído, o sócio minoritário também terá direito a receber o valor pela liquidação ou venda das quotas aos demais sócios.


Podemos concluir, portanto, que diante de uma eventual desavença entre sócios, a depender das particularidades do caso, estes poderão utilizar-se de mecanismos legais, administrativos ou judiciais, para retirar-se ou excluir sócios, sendo pertinente o acompanhamento de um advogado para o regular exercício dos direitos envolvidos.

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