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Foto do escritorLauany Neves

Contribuição 5S: Possibilidade de Redução de encargos na folha de pagamento

Atualizado: 9 de set. de 2022

Um dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento de salários é a chamada “Contribuições ao Sistema S”, ou, “Contribuições à Terceiros”.


O Sistema S se refere ao conjunto de nove instituições prestadoras de serviços que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia, com SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SESNAT e SESCOOP.


Até o início da discussão sobre o tema no judiciário, a grande maioria das empresas vinham realizando o recolhimento do referido encargo utilizando como valor-base da alíquota o valor total da folha de pagamento.


Entretanto, o art. 4º da Lei 6.950/81 determina que tal recolhimento deve ser limitado à 20 salários-mínimos vigentes.


Assim, a tese predominante que encontra-se em discussão autoriza esse limite e pode representar um grande alívio da carga tributária para muitas empresas, especialmente, aquelas com uma folha de pagamento de valor alto.


Isso porque, há precedente legal para conseguir a revisão dos tributos pagos a maior ou indevidamente. Portanto, vale a pena verificar se sua empresa pode reduzir a base de cálculo das contribuições a terceiros ou até mesmo recuperar créditos referentes a tributos pagos.

Atualmente, o entendimento favorável aos contribuintes, inclusive, foi ratificado pelo STJ no julgamento ocorrido em agosto/2020. Na ocasião, sob a relatoria da Ministra Regina Helena, a 1ª Turma do STJ confirmou que "o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não modificou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previstos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, tendo em vista que a revogação se ateve apenas em relação às contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social".


A limitação da base de cálculo das contribuições destinadas às Terceiras Entidades e Fundos, portanto, continua assegurada pela jurisprudência do STJ, de maneira que os contribuintes ainda podem ingressar com ações judiciais para resguardar seu direito.


Em alguns casos é viável, portanto, que as empresas busquem pela via judicial o reconhecimento de tal limitação, passando a recolher o valor com o referido limite.


Ainda, é possível também recuperar valores indevidos pagos nos últimos cinco anos, partindo da data do diagnóstico.

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