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Foto do escritorLauany Neves

REFORMA TRIBUTÁRIA E HOLDING IMOBILIÁRIA

Após a aprovação da PEC da reforma tributária na Câmara dos Deputados, a constituição de holding imobiliária ainda oferece vantagens tributárias, patrimoniais e sucessórias?


A holding imobiliária é uma empresa normalmente criada pelo autor da herança para a organização e garantia da maior rentabilidade da administração do seu patrimônio, portanto, esse tipo de empresa tem se tornado uma opção altamente atrativa para as pessoas físicas que possuem um alto patrimônio imobiliário, seja pela praticidade na organização sucessória, seja pela diminuição da carga tributária.


Isso porque as alíquotas incidentes na aquisição de renda por pessoa física são superiores as alíquotas que os regimes tributários aplicam sobre o patrimônio da pessoa jurídica.


Verifica-se que o Imposto de Renda sobre o aluguel advindo para a holding imobiliária, e demais tributos devidos pela pessoa jurídica, tais como o PIS e a COFINS (carga tributária média entre 11,33% e 14,53%,) é muito inferior à carga tributária incidente no caso de locação por parte da pessoa física (27,5% a título de Imposto de Renda), acarretando uma grande vantagem tributária.


Ademais, importa pontuar que PEC da reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados pode aumentar o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), visto que permitirá que mais estados utilizem a forma progressiva de cobrança, com tributo recolhido com a alíquota máxima de 8% (oito por cento), conforme o valor da herança ou doação.


Por conseguinte, tem-se que a base de cálculo da tributação do ITCMD pela cessão gratuita de quotas ou ações, em vida ou após o falecimento do autor da herança, corresponde ao valor patrimonial contábil das quotas ou ações, de acordo com o patrimônio líquido da sociedade (artigo 14, parágrafo terceiro, da Lei 10.705/2000), ou seja, a vantagem tributária está no fato de que o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas é inferior ao valor patrimonial real delas, tal qual descrito no balanço da empresa.


E, por fim, importa mencionar que é possível compor o quadro societário da holding com as pessoas físicas da mesma família, integralizando o Capital Social com os imóveis que um dia seriam objeto de herança, o que simplifica a divisão de bens e diminui a carga tributária quando do falecimento de algum dos sócios.


Portanto, conclui-se que observando as necessidades do contribuinte e os benefícios legalmente concedidos, mesmo com a aprovação da PEC da reforma tributária na Câmara dos Deputados, a constituição de uma holding imobiliária pode acarretar significativa economia tributária e organização sucessória.


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