Biometria e Liberdade: Onde Está o Equilíbrio?
- Henrique Casarotto

- há 8 horas
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A crescente adoção de tecnologias de reconhecimento facial em condomínios residenciais e empresariais tem provocado debates relevantes no campo jurídico, especialmente no que diz respeito à proteção de dados pessoais e aos limites da obrigatoriedade de seu uso. Casos recentes envolvendo a recusa de moradores em fornecer dados biométricos para acesso às dependências condominiais evidenciam a necessidade de análise cuidadosa sobre legalidade, governança e riscos envolvidos na implementação dessa tecnologia.
O reconhecimento facial envolve o tratamento de dados biométricos, classificados pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) como dados pessoais sensíveis. Essa categoria recebe proteção reforçada, exigindo fundamentos jurídicos adequados para o tratamento, observância rigorosa dos princípios da finalidade, necessidade e transparência, além da adoção de medidas técnicas e administrativas capazes de garantir a segurança das informações.
Embora a busca por maior segurança e eficiência no controle de acesso seja legítima, a implementação de sistemas biométricos não pode ocorrer de forma automática ou impositiva. O tratamento de dados sensíveis exige base legal apropriada. Quando fundamentado em consentimento, este deve ser livre, informado e inequívoco. Isso significa que não pode haver constrangimento ou prejuízo desproporcional ao titular que opte por não fornecer sua biometria.
Um dos principais pontos de tensão jurídica surge quando o condomínio condiciona o acesso às áreas comuns exclusivamente ao cadastro facial, sem oferecer meios alternativos razoáveis, como cartões, tags ou outros mecanismos de identificação. Nesses casos, pode-se discutir se há, de fato, liberdade na manifestação de vontade do titular ou se o consentimento estaria viciado pela ausência de alternativa viável.
Além da questão do consentimento, há o dever de transparência. Os titulares devem ser informados de maneira clara sobre qual empresa opera o sistema, onde os dados são armazenados, por quanto tempo permanecerão retidos, quais medidas de segurança são adotadas e com quem eventualmente poderão ser compartilhados. A ausência dessas informações pode caracterizar violação aos princípios da LGPD e expor o condomínio a responsabilização administrativa e judicial.
Outro aspecto relevante diz respeito à segurança da informação. Diferentemente de senhas ou cartões, dados biométricos não podem ser alterados em caso de vazamento. A exposição indevida de imagens faciais pode gerar danos permanentes aos titulares, ampliando o risco jurídico para o agente de tratamento. Assim, é imprescindível que sejam implementados controles robustos de criptografia, restrição de acesso, políticas de retenção e planos de resposta a incidentes.
Do ponto de vista empresarial, condomínios e administradoras devem compreender que, ao contratar fornecedores de tecnologia, assumem posição de controladores ou, ao menos, corresponsáveis pelo tratamento dos dados. Isso impõe o dever de diligência na escolha de parceiros, com cláusulas contratuais específicas sobre conformidade com a LGPD, padrões de segurança, auditoria e responsabilização por incidentes.
A adoção de reconhecimento facial também deve ser precedida de avaliação de impacto à proteção de dados, especialmente quando o tratamento envolver grande número de titulares ou riscos elevados aos direitos e liberdades fundamentais. Essa análise preventiva demonstra boa-fé, reduz contingências jurídicas e fortalece a governança interna.
Em síntese, a implementação de tecnologias biométricas em ambientes condominiais exige equilíbrio entre inovação e conformidade legal. A ausência de planejamento jurídico adequado pode transformar uma solução de segurança em fonte de litígios, multas administrativas e danos reputacionais. Escritórios especializados em assessoria empresarial e proteção de dados têm papel estratégico na estruturação de políticas, revisão contratual e mitigação de riscos, assegurando que a modernização tecnológica ocorra em consonância com os direitos fundamentais e com as melhores práticas de governança.
| Henrique Casarotto





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