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  • Foto do escritorNatalia São João

Responsabilidade Civil de ato praticado por Inteligência Artificial


A utilização da Inteligência Artificial (IA) é uma realidade nos tempos atuais. O contexto antigamente visto em produções de ficção científica trazia previsões catastróficas acerca do seu uso, representadas por robôs humanoides que causavam diversos danos à população. 


O que se vislumbra, em verdade, é que a IA atualmente é muito mais sobre o processamento de dados e informações, de modo a apresentar soluções para determinada problemática, o chamado “aprendizado de máquina”. Contudo, a questão dos danos é presente e passível de um olhar mais cuidadoso.


Nesse ponto, algumas possibilidades quanto à reparação e responsabilização do dano causado por uma Inteligência Artificial podem ser listadas.


Em um primeiro momento, a questão da responsabilização parece ser de simples solução. Em verificando-se que há danos causados por um defeito de fabricação do software em que a IA está inserida, trata-se a questão como um defeito do produto, invocando o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade de reparação pelo fabricante.


Em um segundo momento, a problemática envolve a responsabilização por ato autônomo de uma IA. 


Nesse aspecto, de forma abreviada, é importante ressaltar que a IA pode funcionar a partir do processamento de dados introduzidos em seu sistema, podendo executar, por meio do seu “aprendizado”, ou o chamado machine learning, ações com pouca ou nenhuma interferência humana. 


Portanto, em uma decisão tomada nesses termos, muitas vezes não é possível prever se ocorrerá ou não danos a um terceiro.


Por esse ângulo, a legislação brasileira não possui um arcabouço específico para lidar com a situação. 


O mais próximo que temos em matéria de regulação é o Projeto de Lei (PL) 2.338, tramitando no Congresso Nacional, que visa regulamentar o uso da IA. 


Em resumo, o PL sugere que os danos passíveis de serem causados por ato de uma inteligência artificial sejam categorizados conforme seu risco. 


Assim, se o risco for alto ou excessivo, o fornecedor ou operador do sistema de IA deve ser o responsável pelos danos causados. Essa responsabilidade, segundo o que dispõe o projeto de lei, será de forma objetiva, ou seja, presumindo-se a culpa do agente causador. 


Ainda, os operadores ou fornecedores da inteligência artificial não seriam responsabilizados caso comprovassem que não colocaram em circulação ou tiraram proveito econômico do sistema de IA; ou, ainda, a exemplo do que dispõe o Código Civil, se comprovassem que o dano seria decorrente de fato exclusivo da vítima ou caso fortuito.


Enquanto o PL não tem sua entrada em vigor, os danos decorrentes dos sistemas de IA podem ser mitigados pelas regras previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no tocante às relações de consumo (por exemplo, na compra de um sistema que utiliza a Inteligência Artificial); ou, baseando-se nas regras previstas no Código Civil, pela responsabilização independente de culpa, conforme artigos 927 e 932.


Não há como ditar quais serão os caminhos tomados pela legislação brasileira quanto a questão. Mas, parece que o caminho mais plausível é tratar o ato autônomo de Inteligência Artificial como um risco do negócio, passível de gerar dano de responsabilização objetiva.


De todo modo, a atuação da IA deve ter os seus riscos analisados e criados mecanismos de mitigação evitando-se a ocorrência de fatos negativos que impactem terceiros. 


Neste sentido,  a área de tecnologia deve ter um suporte jurídico adequado para que um potencial risco seja identificado e contingenciado em eventual ocorrência.


| Natalia São João



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