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O cadastro eletrônico das empresas e a regra de percentual de quotas do sócio para opção pelo Simples Nacional

  • Foto do escritor: Henrique Casarotto
    Henrique Casarotto
  • 3 de nov.
  • 3 min de leitura
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Nos últimos anos, a digitalização dos processos empresariais no Brasil trouxe avanços significativos para a formalização e a gestão das pessoas jurídicas. O cadastro eletrônico das empresas, integrado aos sistemas da Receita Federal, juntas comerciais e demais órgãos estaduais e municipais, tornou-se um instrumento essencial para simplificar procedimentos, reduzir custos e garantir maior transparência nas informações societárias. Essa modernização tem impacto direto também sobre o regime tributário, especialmente no momento da opção pelo Simples Nacional, sistema que unifica a arrecadação de tributos e contribuições de micro e pequenas empresas, promovendo simplificação fiscal e incentivo à formalização. 


A adesão ao Simples Nacional, contudo, exige atenção a regras específicas, entre elas, a que diz respeito à participação societária e ao percentual de quotas de cada sócio. Com o cadastro eletrônico e a integração das bases de dados, a Receita Federal passou a realizar a verificação automática dos vínculos societários dos sócios e administradores no momento da solicitação de opção pelo regime. Essa checagem identifica se algum sócio participa de outras pessoas jurídicas que ultrapassem os limites de faturamento ou que sejam impedidas de aderir ao Simples Nacional. Assim, a correção e a atualização do cadastro eletrônico tornaram-se etapas indispensáveis antes do envio do pedido de opção. Informações inconsistentes sobre a composição societária, o percentual de quotas ou a data de ingresso de sócios podem resultar em indeferimento automático da solicitação. 


De acordo com o artigo 3º, §§ 4º e 5º da Lei Complementar nº 123/2006, não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que possua como sócio pessoa jurídica; que tenha sócio participando com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples, quando a soma das receitas brutas ultrapassar o limite legal; cujo titular ou sócio participe de outra empresa com fins idênticos ou semelhantes, configurando possível fragmentação de atividades; ou que seja constituída sob a forma de sociedade por ações. Portanto, o percentual de quotas detido por cada sócio e sua participação em outras sociedades são fatores determinantes para a validação do enquadramento no regime simplificado. 


A integração dos cadastros eletrônicos, como o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a Junta Comercial e o portal e-CAC, permite que a Receita Federal identifique automaticamente inconformidades entre as informações declaradas e os dados efetivos de composição societária. Dessa forma, torna-se imprescindível que o contador ou responsável legal da empresa mantenha os registros atualizados e coerentes com o contrato social vigente. Pequenas divergências, como o não registro de alteração contratual ou a não atualização da participação percentual de sócios, podem gerar impeditivos para a opção ou a permanência no Simples Nacional. 


Para evitar inconsistências, é recomendável que as empresas atualizem regularmente seus cadastros em todos os órgãos integrados, revisem o contrato social antes do período de opção, monitorem a participação dos sócios em outras sociedades empresariais, confiram o percentual de quotas e utilizem o Portal do Simples Nacional para acompanhar eventuais pendências cadastrais. 


O avanço do cadastro eletrônico das empresas e a integração entre bases governamentais representam um marco de eficiência e controle na gestão pública e privada. No entanto, esse avanço exige das empresas uma postura ainda mais rigorosa quanto à veracidade e à atualização de suas informações societárias. A correta definição e o registro do percentual de quotas dos sócios não são apenas formalidades jurídicas, mas critérios decisivos para o enquadramento e a manutenção no regime do Simples Nacional. A atenção a esses detalhes assegura não apenas a regularidade fiscal, mas também a continuidade dos benefícios tributários e da competitividade empresarial no ambiente digitalizado da economia contemporânea. 


| Henrique Casarotto


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