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A Exclusão do IBS e da CBS da Base de Cálculo do ICMS na Transição da Reforma Tributária

Foto do escritor: Henrique Casarotto
Henrique Casarotto
há 16 horas
2 min de leitura

Com a implementação progressiva da Reforma Tributária, o sistema fiscal brasileiro entra em uma fase de transição marcada pela coexistência entre o modelo tributário atual e o novo regime de consumo. Nesse cenário, em que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) começam a conviver temporariamente com o ICMS, surgiu uma controvérsia relevante para a gestão das empresas: o valor arrecadado a título de IBS e CBS deve integrar a base de cálculo do imposto estadual?


De um lado, autoridades fiscais estaduais têm indicado a intenção de incluir o IBS e a CBS no montante total das operações para fins de apuração do ICMS (a conhecida tributação "por dentro"). De outro, os contribuintes sustentam que essa exigência infla o imposto devido, gerando cumulatividade indevida e violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária.


Diante desse cenário, a discussão chegou ao Poder Judiciário. A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar em mandado de segurança preventivo, autorizando que uma empresa apure e recolha o ICMS sem a inclusão dos montantes relativos ao IBS e à CBS durante o período em que os tributos coexistirem.


Para fundamentar a decisão, o magistrado destacou a ausência de previsão legal expressa que autorize a inclusão das novas exações na base do imposto estadual. Observou-se que as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 previram taxativamente apenas a inclusão do Imposto Seletivo (IS) no cálculo do ICMS, silenciando de forma deliberada sobre o IBS e a CBS. Dessa forma, entendeu-se que o Fisco não pode ampliar a base de cálculo tributária por meio de meras orientações administrativas.


Na prática, a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS provocaria um aumento no custo tributário das operações, afetando a formação de preços, a emissão de documentos fiscais e a logística operacional do negócio. O debate guarda estreita relação com a lógica aplicada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese do Século (Tema 69), que consolidou a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.


É fundamental ressaltar que a liminar concedida produz efeitos pontuais, aplicando-se exclusivamente à empresa autora do processo. A decisão não autoriza automaticamente os demais contribuintes a realizarem a exclusão de forma direta, mas estabelece um precedente jurisprudencial relevante. Durante este período transitório, o acompanhamento das orientações fiscais e das decisões dos tribunais será indispensável para que as empresas compreendam os impactos em suas estruturas operacionais.



 
 
 

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