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Provas Digitais: Segurança Jurídica ou Exposição Indevida de Dados?

  • Foto do escritor: Natalia São João
    Natalia São João
  • 26 de jan.
  • 2 min de leitura

A utilização de provas digitais no processo judicial tornou-se cada vez mais frequente diante da consolidação das relações em ambientes virtuais. Conteúdos como mensagens trocadas por aplicativos, publicações em redes sociais, páginas da internet e arquivos eletrônicos passaram a desempenhar papel central na comprovação de fatos relevantes. Nesse contexto, surge a necessidade de garantir não apenas a autenticidade dessas provas, mas também o respeito aos direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 


A autenticação digital de provas representa um avanço significativo na busca por maior segurança jurídica. Por meio de plataformas como o e-Notariado, cartórios passaram a oferecer serviços capazes de conferir fé pública a conteúdos digitais, utilizando tecnologias como criptografia, hash e registro em blockchain. Esses mecanismos asseguram a integridade do material no momento da coleta, comprovando data, hora e conteúdo exato da informação apresentada, o que reduz o risco de adulterações e fortalece sua aceitação em juízo. 


Apesar das vantagens, o uso desse tipo de prova exige atenção redobrada quanto à conformidade com a LGPD. A lei estabelece que qualquer tratamento de dados pessoais deve observar princípios como finalidade, adequação, necessidade, segurança e responsabilização. Provas digitais frequentemente envolvem dados pessoais de terceiros, muitas vezes alheios à disputa judicial, o que impõe limites claros quanto à coleta, ao armazenamento e à divulgação dessas informações. 


Um ponto sensível diz respeito à responsabilidade pelo uso das provas autenticadas. Ainda que o procedimento de autenticação seja realizado por um tabelionato, o solicitante continua sendo responsável pelo tratamento posterior dos dados. A utilização indiscriminada ou a divulgação excessiva de informações pessoais pode caracterizar violação à LGPD, gerando riscos jurídicos, inclusive com possibilidade de responsabilização civil e administrativa. 


Outro aspecto relevante é a natureza pública dos atos notariais. Embora a publicidade seja um princípio tradicional do direito notarial, a LGPD exige uma leitura mais cautelosa desse conceito quando estão em jogo dados pessoais, especialmente dados sensíveis ou informações de caráter íntimo. Em determinadas situações, a exposição do conteúdo pode ser desproporcional à finalidade probatória, tornando recomendável a adoção de medidas como a limitação de acesso ou o pedido de segredo de justiça. 


Na prática, a autenticação digital de provas surge como uma alternativa mais segura em comparação a métodos informais, como simples capturas de tela, que não garantem integridade nem autoria. Ao mesmo tempo, não substitui completamente a ata notarial tradicional, especialmente em casos mais complexos, nos quais a cadeia de custódia, o contexto da prova e a preservação de direitos fundamentais exigem análise mais aprofundada. 


O desafio central está em equilibrar a eficácia probatória com a proteção de dados pessoais. A LGPD não impede o uso de provas digitais, mas impõe parâmetros claros para que esse uso seja legítimo, proporcional e seguro. A observância desses limites contribui para a credibilidade do sistema de justiça e para a preservação dos direitos dos titulares de dados. 


Diante desse cenário, é fundamental que advogados e operadores do direito adotem uma postura preventiva e responsável. A correta utilização de provas digitais autenticadas, aliada ao respeito aos princípios da LGPD, fortalece a segurança jurídica e evita que a busca pela prova se transforme em fonte de violações à privacidade.


| Natália São João



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